Proposta de inclusão da Pretensão Resistida dentro da MP1040/21 recebe parecer favorável.

Foi editada pelo governo a Medida Provisória 1040/21, chamada de MP do Ambiente de Negócios, exatamente porque busca modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil.

O texto promove diversas mudanças na legislação para simplificar a abertura de empresas, facilitar o comércio exterior e ampliar as competências das assembleias gerais de acionistas. Já foram apresentadas 252 emendas para deliberação no legislativo.

A emenda 160, apresentada pela Senadora Soraya Thronicke, é muita oportuna por atacar o excesso de judicialização no país. O texto considera que a  judicialização no Brasil é uma epidemia, que muito poderia ser evitada caso as partes fossem estimuladas a uma tentativa de autocomposição forçada, antes do ajuizamento de uma ação, para tratar sobre a situação jurídica e factual envolvida.

A constituição prévia de controvérsia entre as partes tem ampla aplicação nos Estados Unidos, Inglaterra, Austrália e outros países. A proposta não afasta o amplo acesso à justiça e é inspirada nas melhores práticas mundiais que visam trazer coesão social e racionalização do papel do judiciário.  

Outra modificação proposta pela emenda versa sobre custas judiciais, de forma a onerar a parte que tiver recusado acordo vantajoso na fase extrajudicial, quando o judiciário – ao fim e ao cabo do processo judicial decorrente – decidir pelo deferimento de indenização menor do que a proposta formal então negociada. Ou seja: se o resultado obtido na demanda for inferior ao da tentativa de composição a parte autora deve assumir o pagamento da sucumbência. Tal ideia decorre diretamente de estudo realizado entre o CNJ e a PUCRS, que buscou propor soluções que remediassem a excessiva judicialização brasileira e indicou exatamente uma variação do princípio “offer of settlement” como incentivo aos acordos extrajudiciais. Confira o parecer que aprovou a emenda 160, incorporando-a ao texto da MP que tramitará no Congresso Nacional, devendo ser votada até o dia 28 de julho.

Confira o parecer na íntegra abaixo:

 

PARECER SEI Nº 5297/2021/ME

 

 

PARECER EMENDAS 067, 094 e 170 À MEDIDA

PROVISÓRIA Nº 1.040 DE 2021. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSTITUIÇÃO PRÉVIA DE CONTROVÉRSIA. MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS.

Parecer favorável ao acolhimento integral da Emenda nº 170, e provisório das Emendas nº 067 e 094, na forma do texto disposto ao final deste parecer.

 

Processo SEI nº 10099.100260/2021-29

 

 

 

I- Introdução

 

 

Trata-se de primeira análise [1] de emendas apresentadas ao Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021, forte na competência desta SEAE em estudar, monitorar e propor medidas de avanço da concorrência e competividade do país.

As emendas ora analisadas comungam de temática comum, qual seja, a instituição do requerimento de pretensão resistida como requisito de constituição de interesse processual. São elas as emendas nº 067, 094 e 160, sendo que as duas primeiras (067 e 094) possuem o exato mesmo teor.

 

II- Análise de mérito

 

 

As emendas almejam trazer ao Brasil o instrumento de constituição prévia de controvérsia entre as partes, ou pretensão resistida, que conta com ampla aplicação em países como Estados Unidos, Inglaterra, Singapura, Noruega e Austrália.

Isso se dá pela capacidade de tal instituto jurídico de racionalizar a utilização das ferramentas públicas de solução de controvérsias, notadamente o Poder Judiciário, garantindo assim a prática de tempos razoáveis, aumento da eficiência e melhora da qualidade da prestação jurisdicional.

Tal instrumento é de tal boa prática que, conforme pode se depreender do ranking  Doing

 

Business, o procedimento de instauração prévia da controvérsia é adotado em países como Singapura (1º lugar), Noruega (3º lugar) e Austrália (6º lugar), que estão na liderança do quesito Execução de Contratos.

Uma vez introduzido o instituto através de uma visão geral, passa-se à análise dos textos das

 

emendas.

 

 

Dizem as Emendas nº 067 e 094:

 

Art.         . A Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, que estabelece o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

“Art. 17. .......................................................

...................................................

§ 1º Em caso de direitos patrimoniais disponíveis, para haver interesse processual é necessário ficar evidenciada a resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor.

§ 2º Tratando-se de ação decorrente da relação de consumo, a resistência mencionada no § 1º poderá ser demonstrada pela comprovação de tentativa extrajudicial de satisfação da pretensão do autor diretamente com o réu, ou junto aos órgãos integrantes da Administração Pública ou do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, presencialmente ou pelos meios eletrônicos disponíveis. (NR)

 

“Art. 491 .........................................................

........................................................

§ 3º Na definição da extensão da obrigação, o juiz levará em consideração a efetiva resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor, inclusive, no caso de direitos patrimoniais disponíveis, se o autor, por qualquer meio, buscou a conciliação antes de iniciar o processo judicial.” (NR)

 

Diz a Emenda nº 160:

 

Art. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17-A. Quando os litígios versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, o interesse processual somente estará presente com a prévia constituição de controvérsia jurídica entre as partes.

§ 1º Considera-se constituída a controvérsia jurídica entre as partes com a notificação do requerido pelo requerente, previamente ao ajuizamento da ação.

§ 2º A notificação extrajudicial, a que se refere o § 1º, deverá:

  • – estabelecer a mora jurídica que fundamente o interesse jurídico da ação; e
  • – oferecer prazo para autocomposição ou acordo extrajudicial entre as partes.
  • § 3º A notificação deverá ser encaminhada, pelo advogado ou defensor público constituído pelo autor, ao endereço eletrônico da parte ré que tenha sido:

    I – cadastrado no sistema a que se refere o art. 246, quando a parte ré for pessoa jurídica; ou II – estabelecido como meio de comunicação entre as partes, quando a parte ré for pessoa natural.

    § 4º O interesse processual constituído é válido somente:

    I – após o prazo estabelecido na forma do inciso II do § 2º; e

     

    II – trinta dias após o último ato decorrente da notificação entre as partes.

    § 5º Quando, em razão das circunstâncias de fato e de direito, for imprescindível a antecipação de tutela do pleito do autor, a notificação extrajudicial será enviada concomitantemente ao ajuizamento do pedido de antecipação de tutela, ficando o prosseguimento da ação condicionado ao cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º.

    § 6º Fica dispensada a necessidade de constituir controvérsia jurídica na ausência de disponibilidade de endereço eletrônico na forma do § 3º.” (NR)

     

    Art. 85. ...............................................................

    ...............................................................

    § 13-A. A parte que negar uma oferta formal de acordo, em uma disputa de direito patrimonial disponível, e posteriormente obtiver em juízo um valor de condenação inferior à proposta anteriormente formalizada pela parte contrária, será condenada ao ônus sucumbencial pelo uso desnecessário do sistema público de solução de controvérsias.

    ...............................................................

    ...............................................................” (NR)

     

    “Art. 319. ...............................................................

    ...............................................................

    VIII – a prova de constituição de controvérsia jurídica, para os casos do art. 17-A.

    ...............................................................

    ...............................................................” (NR)

     

    Art. A Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 101. ...............................................................

    ...............................................................

    Parágrafo único. Nas ações a que se refere o caput, fica dispensado o disposto no art. 17-A, da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), nas situações em que o consumidor tiver recorrido à plataforma de autocomposição credenciada ao Sistema Nacional de Direito do Consumidor.” (NR)

     

    O entendimento desta Secretaria é de que a redação proposta pela Emenda nº 160 é superior àquelas das Emendas nº 067 e 094. Explica-se.

    A proposta de redação das emendas nº 067 e 094 passa a exigir, como requisito de interesse processual – e, consequentemente, requisito de propositura de uma ação – a necessidade de existência de pretensão resistida do potencial réu de um litígio judicial.

    Tal redação, ainda que meritória, é por demasiada abstrata. Consequentemente, mostra-se lógico assumir que cada magistrado brasileiro viria a adotar uma interpretação distinta dos demais. Isso se dá porque infelizmente, no Brasil, não se conta com um nível satisfatório de segurança e estabilidade jurídica. Assim, novos conceitos legais instituídos pelo legislador não são interpretados uniformemente no país, garantindo então ampla desigualdade na aplicação de institutos jurídicos.

    Em realidade, reina aqui uma imprevisibilidade sem igual no mundo, razão pela qual se mostra razoável inferir que tal redação, fundada no conceito abstrato de “pretensão resistida”, estaria sujeita às mais diversas das interpretações, podendo requerer anos para ser devidamente conceituada por tribunais superiores

     

    e, adicionalmente, mais alguns anos – ou décadas – até que se tornasse um consenso uniforme no país, gerando nesse meio tempo uma imensa insegurança jurídica a todos os litigantes de causas relativas a direitos patrimoniais disponíveis.

    Entretanto, essa não é a única característica da referida proposta que merece um aperfeiçoamento. Ao não definir o conceito de pretensão resistida como um procedimento que exige um requisito formal (e então concreto), seria possível forjar o entendimento de que, na ausência de constituição material da resistência, a audiência de conciliação judicial poderia ser usada para sanar tal vício processual, esvaziando por completo o efeito pretendido, desde que a parte autora alegasse deter a pretensão resistida e o julgador, presumindo os fatos da inicial como verdadeiros, de pronto ordenasse a citação do réu para a audiência de conciliação.

    Tais riscos parecem estar superados com a redação da Emenda nº 160. Nota-se, que através da adição do art. 17-A ao Código de Processo Civil, um procedimento bem delineado para constituição de controvérsia entre as partes é instituído, impossibilitando as inconsistências que seriam derivadas do primeiro texto.

    A versão da instituição da obrigação de uma notificação prévia e extrajudicial, entre as partes parece ser muito similar aos prestigiados modelos americano e britânico. Prestigiados, diga-se, uma vez que são reiteradamente escolhidos como fórum processual em contratos internacionais nos quais as partes possuem a opção de eleger o foro do país competente para dirimir litígios. Ou seja, em um ambiente de livre escolha, as regras processuais dessas jurisdições oferecem os melhores “serviços” de prestação jurisdicional no mundo.

    Nesse sentido, na forma que a Emenda nº 160 apresenta o instituto em sua redação, até eventuais controvérsias sobre a evidência da pretensão resistida são dissipadas, uma vez que o endereço de notificação é esclarecido, e todo os atos são praticados em meio eletrônico, por meio de procuradores judiciais devidamente constituídos.

    O conteúdo de tal notificação também é dos mais apropriados: há indicação expressa do fato ocorrido e do direito potencialmente violado pelo fato. Por exemplo, num caso hipotético de necessidade de entrega de documentos, a parte notifica a outra dizendo (i) as razões pelas quais se exige o documento, (ii) as razões pelas quais se conclui que a contraparte detém posse dos documentos, (iii) as condições de estado, tempo e lugar pelas quais se espera a entrega dos documentos, (iv) a possibilidade e o prazo de autocomposição entre as partes e (v) o prazo de mora e a intenção de ajuizamento de ação para o caso de resistência à pretensão.

    É dizer, em outras palavras, que a notificação sobre constituição prévia de controvérsia estabelece, muito claramente, entre os potenciais litigantes, o conhecimento pleno sobre a pretensão – de fato e de direito – que está sendo resistida, e também a intenção de se prosseguir à judicialização, em caso de impossibilidade da autocomposição.

    Os procuradores jurídicos, advogados e defensores acabaram por ser extremamente prestigiados, uma vez que seus serviços poderão ser expandidos consideravelmente no sentido de garantir maior segurança e estabilidade jurídica às partes.

    O limite de validade da constituição de controvérsia (§ 4º) também ajuda a prover segurança jurídica ao exercício do instituto, uma vez que, além de se estar definindo um espaço temporal de resposta, esse prazo apenas passa a correr depois que a tentativa de negociação entre as partes falhar – isto é, se a

     

    hipótese prévia de autocomposição não resultar em acordo. Neste caso, retorna-se ao estado de pretensão resistida e, assim, passa a correr o prazo de mora sobre a notificação da controvérsia.

    Forte no entendimento da moderna Teoria do Jogos, a alteração no artigo 85 do CPC estabelece incentivos para o acordo extrajudicial a partir de um mecanismo que a lei processual brasileira até então nunca havia contemplado: a oferta de acordo (offer of settlement). Segundo esta regra, muito utilizada no sistema americano, a parte que rejeita uma oferta de acordo (extrajudicial) fica sujeita ao pagamento dos custos da litigância se obtiver em juízo um valor menor que aquele previamente ofertado, ainda que obtenha sentença judicial em seu favor. [2] Com esta regra, sabe-se que o direito brasileiro estará fomentando a autocomposição e reduzindo a cultura de litigância, uma vez que as partes receberão incentivos legais à resolução extrajudicial dos conflitos.

    Sobre este mesmo tema, um estudo elaborado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indicou exatamente como sugestão uma variação da offer of settlement como incentivo aos acordos extrajudiciais. [3]

    Finalmente, na parte concernente ao direito do consumidor, a Emenda nº 160 acertadamente prestigia o trabalho de Procons e de ferramentas como o consumidor.gov.br, da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor – SENACON, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    Com tal adição ao Código de Defesa do Consumidor, a Emenda nº 160 consegue retirar qualquer ônus desnecessário do consumidor, ao dispensar a obrigação contida no art. 17-A que se propõe, desde que o consumidor tenha recorrido previamente à plataforma de autocomposição credenciada ao Sistema Nacional de Direito do Consumidor.

    Somente uma emenda de redação se faz necessária, para clarificar a habilidades dos Procons de procederem também à autocomposição, qual seja:

     

    Parágrafo único. Nas ações a que se refere o caput, fica dispensado o disposto no art. 17-A, da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), nas situações em que o consumidor tiver recorrido a plataformas de autocomposição credenciadas aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Direito do Consumidor.” (NR)

    (alterações em negrito)

     

    Assim, conclui-se FAVORAVELMENTE a plena aprovação da redação da Emenda nº 160, proposta pela Senadora Soraya Thronicke. Passa-se agora à análise de adições ao texto analisado.

    Voltando às Emendas nº 067 e 094, nota-se que a adição ao artigo 491 do CPC merece especial atenção, uma vez que ele vai no sentindo de adotar melhor incentivo para o julgado na definição de demandas como danos morais, onde o autor pode ou não ter se comportado como um agente aproveitador.

    De fato, a adição do referido § 3º tem o condão de aumentar a eficácia das demais disposições, especialmente no que se refere aos efeitos desejados pelo offer of settlement, ao diminuir os incentivos existentes para que um eventual litigante busque no Judiciário o chamado efeito loteria: utilizar-se do baixo custo de litigar para tentar obter um eventual ganho que pode ou não se materializar dada a imprevisibilidade do direito brasileiro.

    Ou seja, ao estabelecer que o comportamento deve ser privilegiado, o julgador poderá aferir se

     

    a parte autora de fato tinha uma pretensão real, ou se estava utilizando recursos jurisdicionais para simplesmente buscar a “maior indenização possível”. Isso se torna especialmente evidente na discussão de danos extrapatrimoniais, na qual o julgador goza de maior amplitude para determinar o valor devido.

    Assim sendo, esta Secretaria entende que a melhor redação para tal inserção deve ser a que

    segue:

     

     

    § 3º Na fixação da extensão de danos extrapatrimoniais por eventual descumprimento de obrigações legais ou contratuais, quando for cabível, o julgador deverá levar em consideração o comportamento das partes na efetiva tentativa de composição do litígio na fase pré processual.

     

    Finalmente, insta sugerir a adição de um dispositivo que garanta a exclusão da regra aqui analisada aos litígios na qual a Administração Pública constitua um dos polos. Isso se mostra necessário dada a natureza jurídica diferenciada de tais litígios, os quais muitas vezes – por força de Lei – não podem ser postergados pelos gestores públicos. Logo, sugere-se a seguinte adição ao art. 17-A:

     

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica à ação na qual a Administração pública componha o polo ativo ou passivo da lide.

     

     

    *

     

    *                      *

     

     

    Assim, pelas razões acima expostas, o posicionamento desta Secretaria é de apoio ao acolhimento da Emenda nº 160, combinado com acolhimento parcial das Emenda nº 067 e 094, de forma a lhe dar a seguinte redação:

     

    Art. XX. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    “Art. 17-A. Quando os litígios versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, o interesse processual somente estará presente com a prévia constituição de controvérsia jurídica entre as partes.

    § 1º Considera-se constituída a controvérsia jurídica entre as partes com a notificação do requerido pelo requerente, previamente ao ajuizamento da ação.

    § 2º A notificação extrajudicial, a que se refere o § 1º, deverá:

     

  • – estabelecer a mora jurídica que fundamente o interesse jurídico da ação; e
  • – oferecer prazo para autocomposição ou acordo extrajudicial entre as partes.
  • § 3º A notificação deverá ser encaminhada, pelo advogado ou defensor público constituído pelo autor, ao endereço eletrônico da parte ré que tenha sido:

  • – cadastrado no sistema a que se refere o art. 246, quando a parte ré for pessoa jurídica; ou
  • – estabelecido como meio de comunicação entre as partes, quando a parte ré for pessoa natural.
  • § 4º O interesse processual constituído é válido somente:

  • – após o prazo estabelecido na forma do inciso II do
  • § 2º; e

  • – trinta dias após o último ato decorrente da notificação entre as partes.
  • § 5º Quando, em razão das circunstâncias de fato e de direito, for imprescindível a antecipação de tutela do pleito do autor, a notificação extrajudicial será enviada concomitantemente ao ajuizamento do pedido de antecipação de tutela, ficando o prosseguimento da ação condicionado ao cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º.

    § 6º Fica dispensada a necessidade de constituir controvérsia jurídica na ausência de disponibilidade de endereço eletrônico na forma do § 3º.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica à ação na qual a Administração Pública componha o polo ativo ou passivo da lide.” (NR)

     

    “Art. 85. ...............................................................

    ...............................................................

    § 13-A. A parte que negar uma oferta formal de acordo, em uma disputa de direito patrimonial disponível, e posteriormente obtiver em juízo um valor de condenação inferior à proposta anteriormente formalizada pela parte contrária, será condenada ao ônus sucumbencial pelo uso desnecessário do sistema público de solução de controvérsias.

    ...............................................................

    ...............................................................” (NR)

     

    “Art. 319. ...............................................................

    ...............................................................

     

    VIII – a prova de constituição de controvérsia jurídica, para os casos do art. 17-A.

    ...............................................................

    ...............................................................” (NR)

     

    “Art. 491 .........................................................

    ........................................................

    § 3º Na fixação da extensão de danos extrapatrimoniais por eventual descumprimento de obrigações legais ou contratuais, quando for cabível, o julgador deverá levar em consideração o comportamento das partes na efetiva tentativa de composição do litígio na fase pré processual.” (NR)

     

    Art. A Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 101. ...............................................................

    ...............................................................

    Parágrafo único. Nas ações a que se refere o caput, fica dispensado o disposto no art. 17-A, da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), nas situações em que o consumidor tiver recorrido a plataformas de autocomposição credenciadas aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Direito do Consumidor.” (NR)

     

    III- Análise concorrencial

     

     

    Incumbe também a esta Secretaria avaliar os aspectos concorrenciais de atos normativos em geral, forte a competência expressa na Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

    A presente proposta analisada versa sobre o estabelecimento de uma obrigação regulatória, qual seja, a obrigação de se proceder à notificação extrajudicial anteriormente ao ajuizamento de ação que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.

    O padrão de uma obrigação que seja concorrencialmente neutra, conforme a IN SEAE nº 111, de 5 de novembro de 2020 [4], é a seguinte:

     

    Obrigação não deve provocar distorção concorrencial entre agentes econômicos; onerosidade da obrigação não deve representar barreira econômica ou prejudicar agentes econômicos de menor porte ou potenciais entrantes; deve haver acessibilidade e isonomia aos meios de cumprimento da obrigação.

     

    Para avaliar a presença desse padrão, a IN SEAE nº 111/20 também sugere a análise de falseabilidade de quesitos. Passa-se a ela.

     

    (1.02) Os agentes econômicos de menor participação, incluindo potenciais entrantes, terão como suportar os custos dessas obrigações sem prejuízos significativos às suas atividades, à inovação e à competitividade no setor?

     

    De tal indagação, depreende-se que o custo de notificação extrajudicial é necessariamente menor ao custo do ajuizamento de uma ação, uma vez não se sujeitar a custas judiciais e emolumentos. Além disso, a proposta estabelece a notificação por meio de correio eletrônico (e-mail), a qual – no mercado atual – possui custo zero para realização.

     

    (1.04) Tal obrigação é observada nos países mais competitivos do mercado internacional, particularmente nos mercados de origem dos concorrentes estrangeiros?

     

    A resposta é positiva, uma vez que essa obrigação é observada países como como Estados Unidos, Reino Unido, Singapura, Noruega, Austrália e Argentina.

     

    (1.12) Os consumidores finais enfrentarão um ambiente de menor concorrência e competitividade em consequência do estabelecimento dessa obrigação?

     

    Dado que a proposta endereça um dos maiores custos de fornecedores brasileiros, qual seja, a judicialização excessiva, conclui-se que qualquer aperfeiçoamento nesse sentido melhora o ambiente de negócios, e, consequentemente, as condições de mercado para o consumidor. Nenhuma norma do CDC é afastada e o Sistema de Defesa do Consumidor acaba sendo fortalecido como instrumento de resolução de litígios, significativamente reduzindo os custos de produção e operação no país.

     

    (1.13) Existe falha de mercado que justifique a obrigação regulatória?

     

    No presente caso, trata-se de falha institucional – ao invés de falha de mercado. A resposta, então, torna-se positiva. O atual ambiente jurídico brasileiro possui uma série de incentivos perversos, que privilegiam o litígio desnecessário, sem oferecer alternativas suficientes para resoluções extrajudiciais. O presente caso endereça isso de maneira satisfatória.

    O ordenamento jurídico como um todo – e, neste contexto, a lei processual – torna-se responsável por deixar à disposição das partes as alternativas mais eficientes à solução das controvérsias, daí a necessidade de delimitação de regras processuais que delimitem os incentivos corretos.

    De fato, conforme o estudo CNJ/PUC-RS já referenciado acima, apurou-se que o comportamento das partes – e dos seus próprios advogados – diante do atual modelo de acesso à justiça, que oferece baixo custo e baixo risco à litigância, revela que existe fomento à judicialização dos conflitos. [5]

     

    Tais incentivos perversos, que envolvem até mesmo as regras de benefício à assistência judiciária gratuita, são responsáveis pelo abarrotamento do Poder Judiciário. Assim, na hipótese de baixos custos e baixos riscos, as partes tendem a ser influenciadas pelos próprios profissionais do direito a ajuizarem ações judiciais, mesmo que inteiramente descabidas.

    Os baixos custos de litigância como incentivo perverso à judicialização exacerbada é um problema já bastante conhecido na Justiça do Trabalho, identificado em estudo realizado pela FGV. [6] Assim como concluído pelo estudo CNJ/PUC-RS, o problema está na percepção de que o acordo é mais oneroso.

    Vale ressaltar, ainda, que o estudo em questão caminha na tendência contemporânea de “medir” os incentivos legais de um ordenamento jurídico a partir de seus efeitos concretos, unindo conhecimentos de áreas como direito e economia. Outra forma de se “medir” os efeitos é a partir da união de áreas como direito e estatística [7], método este que já é utilizado pelo CNJ para mapear os gargalos de eficiência da Justiça do Brasil. [8] Sem dúvidas, a presente proposta representa um imenso incentivo para rebalancear os custos referentes às hipóteses de resoluções consensuais.

     

     

    *

     

    *                      *

     

     

    Dado o disposto acima, conclui-se pela opinião FAVORÁVEL à proposta analisada quanto a aspectos concorrenciais.

     

    IV- Análise de pertinência temática

     

     

    No processo de conversão de uma medida provisória em lei, o entendimento atual do STF é de que somente podem ser apresentadas emendas que guardem pertinência temática ao objeto da medida provisória originalmente editada pelo Presidente da República.

    No presente caso, a Secretaria analisará somente o aspecto técnico, e não o jurídico, da pertinência temática, uma vez ter sido uma das Secretarias propositoras da Medida Provisória nº 1.040, de 2021.

    O objetivo explícito da edição da Medida Provisória nº 1.040 foi o estabelecimento de instrumentos de melhoria do desempenho brasileiro no ranking Doing Business do Banco Mundial. A presente proposta analisada melhora diretamente tal desempenho, guardando então completa pertinência temática com o objeto da medida.

    De fato, a prática que as referidas emendas visam inserir é exatamente aquela adotada pelos países melhores colocados no ranking, sugerindo que tal proposição é diretamente alinhada aos objetivos que fundamentaram a edição da presente Medida Provisória.

    As características específicas também são próximas, uma vez que a Medida Provisória contém um capítulo dedicado à melhoria da execução de contratos no Brasil, por meio de instrumentos que facilitam

     

    o funcionamento do sistema judiciário, tal como o SIRA, ou de regras prescricionais. A presente medida analisada também endereça aspectos que facilitam a execução de contratos no país, gozando assim de similar temática.

     

     

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    Diante do disposto, conclui-se pela plena existência de pertinência temática técnica entre as emendas analisadas e a Medida Provisória.

     

    V- Conclusão

     

     

    Frente ao acima mencionado, esta SEAE [9] manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda nº 160, na forma apresentada, e apoio parcial à Emenda nº 067 e 094, conforme texto disposto abaixo.

    Encaminhe-se o presente parecer à PGFN e à Assessoria Parlamentar (ASPAR) do Ministério da Economia, para que tomem as providências cabíveis.

     

    TEXTO FAVORÁVEL:

     

     

    Art. XX. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    “Art. 17-A. Quando os litígios versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, o interesse processual somente estará presente com a prévia constituição de controvérsia jurídica entre as partes.

    § 1º Considera-se constituída a controvérsia jurídica entre as partes com a notificação do requerido pelo requerente, previamente ao ajuizamento da ação.

    § 2º A notificação extrajudicial, a que se refere o § 1º, deverá:

  • – estabelecer a mora jurídica que fundamente o interesse jurídico da ação; e
  • – oferecer prazo para autocomposição ou acordo extrajudicial entre as partes.
  • § 3º A notificação deverá ser encaminhada, pelo

     

    advogado ou defensor público constituído pelo autor, ao endereço eletrônico da parte ré que tenha sido:

  • – cadastrado no sistema a que se refere o art. 246, quando a parte ré for pessoa jurídica; ou
  • – estabelecido como meio de comunicação entre as partes, quando a parte ré for pessoa natural.
  • § 4º O interesse processual constituído é válido somente:

  • – após o prazo estabelecido na forma do inciso II do
  • § 2º; e

  • – trinta dias após o último ato decorrente da notificação entre as partes.
  • § 5º Quando, em razão das circunstâncias de fato e de direito, for imprescindível a antecipação de tutela do pleito do autor, a notificação extrajudicial será enviada concomitantemente ao ajuizamento do pedido de antecipação de tutela, ficando o prosseguimento da ação condicionado ao cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º.

    § 6º Fica dispensada a necessidade de constituir controvérsia jurídica na ausência de disponibilidade de endereço eletrônico na forma do § 3º.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica à ação na qual a Administração Pública componha o polo ativo ou passivo da lide.” (NR)

     

    “Art. 85. ...............................................................

    ...............................................................

    § 13-A. A parte que negar uma oferta formal de acordo, em uma disputa de direito patrimonial disponível, e posteriormente obtiver em juízo um valor de condenação inferior à proposta anteriormente formalizada pela parte contrária, será condenada ao ônus sucumbencial pelo uso desnecessário do sistema público de solução de controvérsias.

    ...............................................................

    ...............................................................” (NR)

     

    “Art. 319. ...............................................................

    ...............................................................

    VIII – a prova de constituição de controvérsia jurídica, para os casos do art. 17-A.

    ...............................................................

    ...............................................................” (NR)

     

    “Art. 491 .........................................................

    ........................................................

    § 3º Na fixação da extensão de danos extrapatrimoniais por eventual descumprimento de obrigações legais ou contratuais, quando for cabível, o julgador deverá levar em consideração o comportamento das partes na efetiva tentativa de composição do litígio na fase pré-processual.” (NR)

     

    Art. A Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 101. ...............................................................

    ...............................................................

    Parágrafo único. Nas ações a que se refere o caput, fica dispensado o disposto no art. 17-A, da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), nas situações em que o consumidor tiver recorrido a plataformas de autocomposição credenciadas aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Direito do Consumidor.” (NR)

     

     

     

     
     
     

     

  • A presente temática foi eleita como a primeira a ser analisada, dado a repercussão da apresentação das referidas emendas que foram apoiadas pela Associação Nacional de Desembargadores – ANDES.
  •  

  • FUX, Luiz; BODART, Bruno. Processo civil e análise econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 63- 65.
  •  

  • PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL. Demandas judiciais e morosidade da Justiça civil: relatório final ajustado. pp. 11-12. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp- content/uploads/2011/02/relat_pesquisa_pucrs_edital1_2009.pdf > Acesso em: 8.4.2021.
  •  

  • MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Instrução Normativa SEAE nº 111, de 5 de novembro de 2020. Estabelece os quesitos de referência para análises referentes a melhoria regulatória relacionada à diminuição dos custos de negócios. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seae-n- 111-de-5-de-novembro-de 2020-286706982 > Acesso em: 8.4.2021.
  •  

  • PUC-RS, ibidem, pp. 190-195.
  •  

  • SALAMA, Bruno; CARLOTTI, Danilo; YEUNG, Luciana. Quando litigar vale mais a pena do que fazer acordo: os grandes litigantes na Justiça Trabalhista. Disponível em: < https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/relatorio_2_-_litigancia_jt_final_-_fgv.pdf > Acesso em: 8.4.2021.
  •  

  • NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria: como a Estatística pode reinventar o Direito. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 25-30 e 83-142.
  •  

  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números: relatório de 2019. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf > Acesso em: 8.4.2021.
  •  

  • Insta frisar que a opinião desta Secretaria (i) não versa sobre qualquer aspecto de juridicidade, constitucionalidade ou formalidade das emendas analisadas; e (ii) não representa, neste momento, a opinião do Sr. Ministro de Estado da Economia ou do Governo Federal, os quais ainda terão a oportunidade de se manifestar em seus devidos âmbitos nos momentos cabíveis, conforme juízo de oportunidade e conveniência.
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    Brasília, 09 de abril de 2021.

     

     

    Documento assinado eletronicamente

    FELIPE PESSOA FERRO

    Chefe da Divisão de Desregulamentação e Competitividade

     

     

    Documento assinado eletronicamente

    GEANLUCA LORENZON

    Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade