A inconstitucionalidade da limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública

Em julgamento realizado em 08/04/2021, o Plenário do STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

Vale salientar que em abril de 2020, Min. Alexandre de Moraes, relator deste RE 1101937, determinou a suspensão nacional de todos os processos em andamento sobre o tema. Para o ministro, o Supremo deveria definir se o artigo 16 da LCAP se mostrava constitucional.

Apenas para fins elucidativos, vejamos o teor do artigo 16, alterado pela Lei 9.494/1997:

"A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

 

Por meio da decisão do Supremo, foram fixadas as seguintes teses:

"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"

Com efeito, entendeu o STF que as decisões em ações civis públicas tenham efeitos mais amplos, de abrangência nacional, com a finalidade de se evitar decisões conflitantes de regionais distintos.

Apesar da decisão recente do STF, a matéria já é pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o que pode ser constatado por meio dos informativos 41[i] e 78.[ii]

Ato contínuo, o Supremo não esclareceu se o entendimento exarado deve ser aplicado apenas aquelas ações ajuizadas a partir da consolidação da tese ou não, pois, sem sombra de dúvidas, se a aplicação ocorrer de forma retroativa, ocasionará uma grave insegurança jurídica, principalmente no presente momento de pandemia e instabilidade econômica, podendo trazer prejuízos financeiros irreparáveis às empresas.

Em razão do exposto, as empresas devem ficar alertas à abrangência nacional das decisões proferidas em sede de Ação Civil Pública, inclusive provisionando recursos para repor perdas e, por sua vez, intensificar a prevenção, atuando na gestão de riscos, na prevenção e no cuidado ao seu bem mais precioso: os colaboradores.

 

Por: Emanuel Bandeira Jr.

 

 

[i] Informativo 41. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/95737

 

[ii] Informativo 78. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/95777